Resolução sobre a inscrição e classificação de candidatos à designação 2018

RESOLUÇÃO SEE Nº 3.643, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

RESOLUÇÃO SEE Nº 3.643, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2018, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino e nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE), nos termos desta Resolução.

Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial e Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental serão tratados como modalidades de ensino.

Art. 3º – Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Resolução:
I – Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
II – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
III – Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV – Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB);
V – Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico; e
VI – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º – A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, por município, para atuar no Ensino Regular, na Educação Especial e na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental e na SRE, para atuar na função de ANE/IE.
§2º – Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.
§3º – A designação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá a classificação em listagem única por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.

Art. 4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
§1º – Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º – A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e nos distritos.
§3º – As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C permitirão ao candidato concorrer às vagas para as escolas circunscritas à respectiva regional escolhida.
§4º – Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito após a edição de, pelo menos, dois editais de designação.

Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para os cargos e funções previstas no art. 3º, são válidas e deverão ser observadas nas designações em sistema informatizado on line e/ou nas designações presencias em polos, micro polos, regionais e nas escolas estaduais.

CAPÍTULO IIDA INSCRIÇÃO



Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br que terá início às 10h do dia 25 de outubro de 2017 e será encerrada às 23h59m do dia 10 de novembro de 2017.
§ 1º – Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 2º – Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§ 3º – O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado, em concurso público vigente na data de início das inscrições de designação para o exercício de função pública desta Secretaria de Estado de Educação, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição no cargo e na localidade para o qual prestou o concurso.
§ 1º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como realizar outras duas inscrições em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia não poderá concorrer ao exercício de função pública nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do art. 29 desta Resolução.
§ 3º – O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá se inscrever e ser classificado por mais de uma prioridade conforme disposto nos incisos I a III do art. 29 desta Resolução, podendo constar até duas vezes na listagem de classificação de uma mesma localidade, por prioridades distintas.

Art. 8º – Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante todo o período da inscrição.
§ 1º – A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º – Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º – Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados.
Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no ato da inscrição.

Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no ato da inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da designação.

Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 12 – Para as inscrições de 2017, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEEMG.
§ 1º – O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/6/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – No ato da designação, será exigida do candidato apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, exceto dos candidatos designados que comprovaram o tempo em 2017.
II – As Certidões de Contagem de Tempo apresentadas no ato da designação serão autenticadas e retidas para comprovação, atualização de dados nos sistemas da SEEMG e arquivadas na pasta funcional.
§ 2º – O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 1º/7/2014 a 30/6/2017, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – havendo correção do tempo de serviço, no ato da designação será exigida do candidato a apresentação do original e cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada, retida para comprovação e atualização dos dados nos sistemas da SEEMG, e arquivadas na pasta funcional.
Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino até 30/6/2017, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, em consonância com o art. 12 desta Resolução, desde que:
I – não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e
IV – não seja tempo de serviço paralelo.
§ 1º – O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever à mesma função/componente curricular/área de conhecimento que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou função gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§ 2º – O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.

CAPÍTULO IVDOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

Seção I
Do Analista Educacional/Inspetor Escolar

Art. 14 – Os candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar serão classificados por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o item 1 do Anexo II e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de habilitação e tempo, o desempate será pela idade maior.

Seção II
Do Auxiliar de Serviços de Educação Básica

Art. 15 – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) serão classificados em listagem única, por município, observando-se sucessivamente os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – maior escolaridade, sendo:
a) Ensino Médio completo;
b) Ensino Fundamental completo;
c) Ensino Fundamental incompleto.
Parágrafo único. Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo e escolaridade, o desempate será pela idade maior.

Seção III
Do Assistente Técnico de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Professor de Educação Básica

Art. 16 – Os candidatos inscritos para as funções de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB), Especialista em Educação Básica (EEB) – Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico e Professor de Educação Básica (PEB) serão classificados em listagens distintas, por município, em cada função/componente curricular em que se inscreverem, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos Anexos II e III desta Resolução.
§ 1º – Os candidatos inscritos para a função de ATB serão classificados por município, observadas as exigências contidas no item 3 do Anexo II desta Resolução.
§ 2º – Os candidatos inscritos para a função de EEB/Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico serão classificados por município, conforme estabelecido no item 4 do Anexo II desta Resolução.
§ 3º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior.

Seção IV
Da Educação Especial

Art. 17 – Os candidatos à designação na modalidade de Educação Especial serão classificados por município, em cada função/componente curricular/área de conhecimento em que se inscreverem, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito considerando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – idade maior.

Art. 18 – Os candidatos à designação para a função de Analista de Educação Básica (AEB) serão classificados em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas no item 1 do Anexo IV desta Resolução.

Art. 19 – Os candidatos à designação para as funções de Especialista em Educação Básica (EEB) e Professor de Educação Básica (PEB) para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP)/Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual e Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)/Núcleos de Capacitação na Área da Surdez serão classificados em listagens específicas para cada função, por município onde houver a vaga, observando-se a habilitação, escolaridade e formação especializada estabelecidas nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Os candidatos à designação para a função de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB) serão classificados em listagem única, conforme § 1º do art. 16 desta Resolução, e para atuar no CAP, CAS e Núcleos deverão comprovar, no ato da designação, as exigências contidas nos itens 3.1 e 3.2 do Anexo II desta Resolução.

Art. 20 – Os candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEEMG serão classificados em listas específicas, por município, observando-se a habilitação, a escolaridade previstas no item 1 do Anexo III e a formação especializada prevista no item 5 do Anexo IV desta Resolução.

Art. 21 – Os candidatos à designação para Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Aulas na Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão classificados em listas específicas, por áreas de conhecimento e por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no item 6 do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo Único. Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput, o candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no item 7 do Anexo IV desta Resolução.

Art. 22 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Libras serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação, a escolaridade e a formação especializada prevista no item 8 do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – Para atuar no Projeto “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, comprovante de conclusão do curso de formação para Instrutor de Libras oferecido pela SEEMG, nos anos de 2012 e 2017, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
§ 2º – Para atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.

Art. 23 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Tradutor e Intérprete de Libras serão classificados em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no item 9, seguida da habilitação e escolaridade especificadas no QUADRO I do Anexo IV desta Resolução.

Art. 24 – Os candidatos à designação para a função de PEB/Guia Intérprete serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I do Anexo IV, desta Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 10 do referido Anexo.

Art. 25 – Os candidatos à designação para a função de Professor de Educação Básica (PEB) para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e para a função de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, serão classificados em listagem única, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I, do Anexo IV desta Resolução, e a formação especializada estabelecida no item 11 do referido Anexo.
§ 1º Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo, observando os termos do art. 12 desta Resolução.
§ 2º – No ato da designação o candidato às funções de que trata o caput deverá comprovar formação especializada e declarar que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas.

Seção V


Da Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental

Art. 26 – Os candidatos à designação para atuar na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental, na função de Professor de Educação Básica como Orientador de Estudos ou Professor de Oficinas, serão classificados em listas distintas, por município, observando-se a habilitação e a escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido no Anexo V desta Resolução.
§ 1º – Ao se inscrever para a função de Professor Orientador de Estudos o candidato irá atuar no macrocampo “Acompanhamento Pedagógico”, estabelecido no item 1 do Anexo V desta Resolução.
§ 2º – Ao se inscrever para a função de Professor de Oficinas o candidato poderá atuar em um ou mais macrocampos relacionados a seguir, estabelecido no item 2 do Anexo V desta Resolução, observando-se a oferta de oficinas nas escolas do município:
I – Comunicação, Uso de Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
II – Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
III – Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária e Criativa/Educação Econômica (Educação Financeira e Fiscal);
IV – Esporte e Lazer;
V – Educação em Direitos Humanos;
VI – Promoção da Saúde;
VII – Agroecologia;
VIII – Iniciação Científica; e
IX – Memória e História das Comunidades Tradicionais.
§ 3º – No ato da designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de ofício que possui perfil específico previsto na perspectiva da Resolução SEE nº 2.749, de 2015, e descrito no Documento Orientador da Educação Integral e Integrada – versão III elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o Decreto nº 47.227, de 2017.
§ 4º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – idade maior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 28 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 29 – A designação de candidatos inscritos em 2017 para exercício de função pública obedecerá à seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE:
I – candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2017;
IV – candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2017;
Parágrafo Único. A classificação em listagem única por município ou SRE do candidato classificado em concurso público e inscrito para outro município ou SRE será feita considerando a pontuação obtida no referido concurso.

Art. 30 – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.

Art. 31 – Excetuam-se desta Resolução as inscrições para o exercício da função de Professor de Educação Básica em:
I – Educação Profissional (Centro de Educação Profissional – CEP e cursos técnicos);
II – Curso Normal em Nível Médio;
III – Conservatórios Estaduais de Música;
IV – Projetos/programas autorizados por Resolução específica desta SEEMG.
§1º Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício da função a que se refere o caput e os Incisos deste artigo.
§2º Para as inscrições das demais funções, necessárias ao funcionamento das unidades de ensino e projetos/programas referidos nos incisos I a IV, serão aplicadas as normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 32 – Serão definidas em Resolução específica as normas de inscrição para o exercício de todas as funções necessárias ao funcionamento das Escolas de Educação Indígena, das Escolas Quilombolas e das Escolas do Campo localizadas em assentamentos.

Art. 33 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga, a partir de 1º de janeiro de 2018, as disposições da Resolução SEE nº 3118, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 17 de novembro de 2016, republicada no dia 18 de novembro de 2016 e da Resolução SEE nº 3417, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 6 de maio de 2017.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2017.
(a) Macaé Maria Evaristo dos Santos
Secretária de Estado de Educação



 ANEXO I
(da Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à designação para exercício de função pública nas escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar, em 2017, de acordo com o seguinte cronograma:

Data/Período
Horário
Atividade
Local

25/10/2017
a
10/11/2017

10 horas do dia
25/10/2017
às
23:59 horas do dia
10/11/2017

- Inscrição de candidatos à designação para atuarem em escolas estaduais e em SRE

- Correção de possíveis erros nos dados da inscrição, de responsabilidade do candidato


Internet, pelo endereço eletrônico www.designaeducacao.mg.gov.br
22/11/2017
10 horas
- Divulgação da classificação dos candidatos inscritos


ANEXO II
(da Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE e FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino.
1. CARGO: ANE – Analista Educacional/Inspetor Escolar:
- Curso de Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar; ou
- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno – CNE/CP nº 1, de 2006; ou
- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento com especialização em Inspeção Escolar.
2. CARGO: ASB – Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
- Ensino Fundamental incompleto.
3. CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica:
- Curso Técnico em nível médio ou Curso Normal em nível médio;
- Curso superior de graduação (bacharelado ou tecnólogo) ou licenciatura em qualquer área do conhecimento.
3.1 CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica – para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual, nas atividades de digitação e encadernação, deverá ser comprovada habilitação e escolaridade exigidas no item 3 e a formação especializada:
- Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição);
- Curso de Código Matemático Unificado.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência em operação de máquinas de encadernação, transcrição e impressão computadorizada de textos em Braille, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
3.2 CARGO: ATB – Assistente Técnico de Educação Básica – para atuar nas atividades de secretaria dos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez, o candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas no item 3, resultado de avaliação satisfatória nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e ter domínio de Informática.
Requisito: ser ouvinte.
4. CARGO: EEB – Especialista em Educação Básica para atuar na Rede Estadual de Ensino:
4.1 – Orientador Educacional:
- Curso de Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional; ou
- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno – CNE/CP nº 1, de 2006; ou
- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação em Orientação Educacional ou em Coordenação Pedagógica ou em Gestão Escolar, estruturados em torno do eixo “Organização do Trabalho Pedagógico”.
4.2 – Supervisor Pedagógico:
- Curso de Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar; ou
- Curso de Pedagogia regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno – CNE/CP nº 1, de 2006; ou
- Curso de Pedagogia ou licenciatura em qualquer área do conhecimento acrescido de curso de pós-graduação em Supervisão Escolar ou em Coordenação Pedagógica ou em Gestão Escolar, estruturados em torno do eixo “Organização do Trabalho Pedagógico”.

ANEXO III
(da Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar em escolas da Rede Estadual de Ensino.
As declarações de matrícula em cursos de graduação, expedidas pelas instituições de ensino superior em período de férias e recessos escolares, e as dos cursos na modalidade de Educação a Distância (EaD) são válidas, ainda que não mencionem a informação referente à frequência do candidato no curso.
1. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como REGENTE DE TURMA NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, PROFESSOR EVENTUAL, PROFESSOR PARA O ENSINO DO USO DA BIBLIOTECA/MEDIADOR DE LEITURA E EM PROJETOS AUTORIZADOS PELA SEEMG.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação



- Curso de Pedagogia com habilitação para lecionar nos anos iniciais do ensino fundamental ou

-  Curso de Pedagogia cujo histórico escolar comprove estudo de Meto- dologias de Ensino e Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamen- tal ou
- Curso Normal Superior


- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar



PEBD1A
- Curso Normal em nível médio
- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
PEBS1A


2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar nos ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL OU ENSINO MÉDIO COMO REGENTE DE AULAS dos componentes curriculares da Base Comum Nacional e da Parte Diversificada do Currículo, à exceção de Educação Física e Ensino Religioso.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação





-  Licenciatura plena de habilitação específica na disciplina da designa- ção ou
-  Licenciatura plena iniciada na vigência da Portaria MEC 399, de
1989, com habilitação específica na disciplina da designação ou

- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de com curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estri- tamente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2015), com habilitação específica na disciplina da designação ou

- Registro “D” (Definitivo) ou “Registro “S” (Suficiência) de habilitação para o ensino médio, específica na disciplina da designação.



- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
- Certificado de curso de formação pedagógica
para graduados não licenciados
- Registro “D” ou Registro “S”





PEBD1A




-  Licenciatura curta de habilitação específica na disciplina da designa- ção ou

-  Licenciatura plena iniciada na vigência da Portaria MEC nº 399, de 1989 da qual conste habilitação para anos finais do ensino fundamental na disciplina da designação ou

-  Registro “D” (Definitivo) ou Registro “S” (Suficiência) de habilita- ção para os anos finais do ensino fundamental, específica na disciplina da designação


- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
- Registro “D” ou Registro “S”’




PEBS1A
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos em curso de
licenciatura plena de habilitação específica na disciplina da designação
- Autorização para lecionar – 1ª prioridade
PEBS1A


- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) de habilitação específica na
disciplina da designação ou

- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) acrescido de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) de habilitação específica na disciplina da designação


- Autorização para lecionar – 2ª prioridade


PEBS1A


-  Licenciatura plena com habilitação em outro componente curricular,
cujo histórico comprove formação para a disciplina da designação ou

-  Licenciatura plena com habilitação em outro componente curricular, acrescida de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), cujo histórico comprove formação para a disciplina da designação


- Autorização para lecionar – 3ª prioridade


PEBS1A




-  Licenciatura curta com habilitação em outro componente curricular,
cujo histórico comprove formação para a disciplina da designação ou

-  Licenciatura curta com habilitação em outro componente curricular, acrescida de pós-graduação, cujo histórico comprove formação para a disciplina da designação ou
-  Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), cujo histórico comprove
formação para a disciplina da designação ou

-  Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de pós-gradua- ção cujo histórico comprove formação para a disciplina da designação




- Autorização para lecionar – 4ª prioridade




PEBS1A

- Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em curso de licenciatura plena de habilitação específica na disciplina  da designação

- Autorização para lecionar – 5ª prioridade

PEBS1A

3 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA .

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação


- Licenciatura plena em Educação Física ou

-  Curso superior (bacharelado) em Educação Física, acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2015), com habilitação em Edu- cação Física

- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
- Certificado de curso de formação pedagógica
para graduados não licenciados


PEBD1A
- Licenciatura curta em Educação Física
- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
PEBS1A
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos em curso de licenciatura plena em Educação Física
- Autorização para lecionar – 1ª prioridade
PEBS1A

-  Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em curso de licenciatura plena em Educação Física ou
- Curso superior de graduação (bacharelado) em Educação Física

- Autorização para lecionar – 2ª prioridade

PEBS1A
- Matrícula e frequência a partir do 3º período em curso de graduação (bacharelado) em Educação Física
- Autorização para lecionar – 3ª prioridade
PEBS1A

- Estudos adicionais em Educação Física ou
- Técnico em Educação Física

- Autorização para lecionar – 4ª prioridade

PEBS1A

- Curso de capacitação ou aperfeiçoamento ou extensão ou experiência docente em Educação Física, atestada por autoridade de ensino da loca- lidade, acrescido do comprovante de escolaridade

- Autorização para lecionar – 5ª prioridade

PEBS1A


4 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de ENSINO RELIGIOSO nos Anos Finais do Ensino Fundamental


CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação

















-  Licenciatura plena em Ensino Religioso, Ciências da Religião ou Educa- ção Religiosa ou

-  Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curri- cular inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filoso- fia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 horas ou

-  Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior (bacharelado ou tecnólogo) com curso de formação pedagógica para gra- duados não licenciados (realizado, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP 2, de 2015), em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou doutorado, em Ensino Religioso ou Ciên- cias da Religião, reconhecido e recomendado pela CAPES ou

-  Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior (bacharelado ou tecnólogo) com curso de formação pedagógica para gra- duados não licenciados (realizado, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP 2, de 2015), em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, com carga horária mínima de 360 horas e oferecido por instituição de ensino superior credenciada, nos termos da Lei Federal nº 9 .394, de 1996 ou

-  Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou curso superior (bacharelado ou tecnólogo) com curso de formação pedagógica para gra- duados não licenciados (realizado, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP 2, de 2015), em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE ou

-  Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o ensino médio em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filo- sofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE












- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
-  Certificado do curso de pós-graduação lato
sensu

-  Certificado do curso de Metodologia e Filo- sofia do Ensino Religioso

- Registro “D” ou “S” e certificado do curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso

















PEBD1A

- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricu- lar inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filoso- fia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 horas

- Diploma registrado ou declaração de con- clusão acompanhada de histórico escolar do curso de licenciatura curta

PEBS1A


- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de pós- graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião, com carga horária mínima de 360 horas e oferecido por instituição de ensino superior devidamente credenciada nos termos da Lei Federal nº 9 .394, de 1996
- Diploma registrado ou declaração de con- clusão acompanhada de histórico escolar do curso de Licenciatura curta e certificado do curso de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião


PEBS1A




- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE ou

- Registro “D” (Definitivo) ou “S” (Suficiência) para o ensino fundamental em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE

-       Diploma registrado ou declaração de con- clusão acompanhada de histórico escolar do curso de licenciatura curta e certificado do curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso

-     Registro “D” ou “S” e certificado do curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso




PEBS1A

- Matrícula e frequência em um dos três últimos períodos, em curso de licenciatura plena em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Edu- cação Religiosa

- Autorização para lecionar – 1ª prioridade

PEBS1A

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curri- cular inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filo- sofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa

- Autorização para lecionar – 2ª prioridade

PEBS1A

- Matrícula e frequência, a partir do 3º período, em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua con- teúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa

- Autorização para lecionar – 3ª prioridade

PEBS1A


- Matrícula e frequência, em qualquer período, em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de Metodolo- gia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publica- ção da Lei 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino creden- ciada e reconhecida pela SEE

- Autorização para lecionar – 4ª prioridade

-  Certificado de curso de Metodologia e Filo- sofia do Ensino Religioso


PEBS1A

- Curso Normal em nível médio, acrescido de curso de Metodologia e Filo- sofia do Ensino Religioso, oferecido até 6/1/2005, data da publicação da Lei nº 15 .434, de 2005, por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE
- Autorização para lecionar – 5ª prioridade

-  Certificado de curso de Metodologia e Filo- sofia do Ensino Religioso

PEBS1A




ANEXO IV
(da Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuar na modalidade de EDUCAÇÃO ESPECIAL.

QUADRO I
Habilitação e escolaridade exigidas para atuar nas funções de Tradutor e Intérprete de Libras e Guia Intérprete, Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas, Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos, nas escolas e nas atividades desenvolvidas no CAP, CAS e Núcleos.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação


- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou

- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado estritamente, nos ter- mos da Resolução CNE/CEB 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/ CP nº 2, de 2015) em qualquer área do conhecimento
-  Diploma registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada de histórico escolar

-  Certificado de curso de formação pedagó- gica para graduados não licenciados


PEBD1A

- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento ou
-   Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área do
conhecimento

- Diploma registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada de histórico escolar

PEBS1A
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
- Autorização para lecionar – 1ª prioridade
PEBS1A
- Matrícula e frequência a partir do 2º período, exceto nos três últimos, em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
- Autorização para lecionar – 2ª prioridade
PEBS1A
- Matrícula e frequência a partir do 2º período em curso superior (bachare-
lado ou tecnólogo) em qualquer área do conhecimento
- Autorização para lecionar – 3ª prioridade
PEBS1A
- Curso Normal em nível médio (*)
- Autorização para lecionar – 4ª prioridade
PEBS1A
- Curso em nível médio - exclusivamente para candidatos à função de Tradu- tor e Intérprete de Libras
- Autorização para lecionar – 5ª prioridade
PEBS1A
* Observação: independente da etapa de ensino.

1. ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – AEB – para atuar nas funções de Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional .

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação, Escolaridade e Formação Especializada

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação





- Curso superior de graduação específica e registro no órgão de classe, con- forme exigência de lei, acrescido de pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva .
-  Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
-  Comprovante do registro do órgão de
classe
- Certificado de curso de pós-graduação



AEBD1A





- Curso superior de graduação específica e registro no órgão de classe, con- forme exigência de lei, acrescido de cursos de aperfeiçoamento ou atualiza- ção, perfazendo, no mínimo, uma carga horária de 120 horas .
-  Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
-  Comprovante do registro do órgão de
classe
- Certificados de cursos específicos



AEBD1A




- Curso superior de graduação específica e registro no órgão de classe, con- forme exigência de lei
-  Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar
-  Comprovante do registro do órgão de
classe


AEBD1A

2. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor Pedagógico - para atuar em escola especial e em projetos autorizados pela SEE .

O candidato deverá comprovar habilitação e a escolaridade previstas no item 4, do Anexo II, acrescidas da seguinte formação especializada .

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Formação Especializada
Comprovante

- Licenciatura Plena em Educação Especial ou
- Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva
-  Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de
histórico escolar
- Certificado de curso de pós-graduação


- Pós-graduação em Psicopedagogia ou

-  Curso de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo um total de, no mínimo, 120 horas nas áreas de deficiência intelectual ou deficiência inte- lectual associada a outra deficiência ou transtornos globais do desenvolvi- mento, oferecido por instituição de ensino credenciada .

-  Certificado de curso de pós-graduação
-  Certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização



3. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Supervisor Pedagógico – para atuar nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Defi- ciência Visual (CAP) e Núcleos de Capacitação na Área de Deficiência Visual.
O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas no item 4 .2 do Anexo II, acrescidas da seguinte formação especializada, oferecida por instituição de ensino credenciada .

Formação Especializada
Comprovante
- Curso de Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição); e
- Curso de Alfabetização pelo Sistema Braille; e

-  Curso de Baixa Visão, Orientação e Mobilidade e de Código Matemático Unificado.


- Certificados dos cursos específicos


Observação – no ato da designação o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência no uso do software e leitor de tela – NVDA e no uso de Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.



4. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB) – Orientador Educacional/Supervisor Pedagógico – para atuar nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez.  O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade exigidas no item 4 do Anexo II . Observação: no ato da designação o candidato deverá apresentar resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.



5 . PROFESSOR DE EDuCAÇÃO BáSICA (PEB) para atuar em escola especial e em escolas que mantêm parceria com a SEEMG como Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Eventual, Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, Oficina Pedagógica e Projetos autorizados pela SEEMG. O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no item 1 do Anexo III, acrescidas da seguinte formação especializada .

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Formação Especializada
Comprovante


- Licenciatura Plena em Educação Especial ou
- Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva
-  Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de
histórico escolar
- Certificado de curso de pós-graduação



- Pós-graduação em Psicopedagogia ou

-  Curso de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo um total de, no mínimo, 120 horas nas áreas de deficiência intelectual ou deficiência inte- lectual associada a outra deficiência ou transtornos globais do desenvolvi- mento, oferecido por instituição de ensino credenciada

-  Certificado de curso de pós-graduação
-  Certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização


6 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar no Projeto da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, em escolas da Rede Estadual de Ensino e em escolas que mantêm parceria com a SEEMG, nas seguintes áreas de conhecimento:
6 .1 - LINGUAGENS (Língua Portuguesa, Artes e Língua Estrangeira – Inglês);
6.2 - CIÊNCIAS HUMANAS (Geografia, História e Ensino Religioso);
6 .3 - MATEMÁTICA;
6 .4 - CIÊNCIAS DA NATUREZA (Ciências) .

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação



-  Licenciatura plena de habilitação em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento ou

- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de forma- ção pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estritamente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolu- ção CNE/CP 2, de 2015, com habilitação em um dos componentes curri- culares das áreas de conhecimento

-  Diploma registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada de histórico escolar
-  Certificado de curso de formação pedagó- gica para graduados não licenciados



PEBD1A
- Licenciatura curta com habilitação em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento
- Diploma registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada de histórico escolar
PEBS1A


- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos em curso de licenciatura plena de habilitação em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento

- Autorização para lecionar – 1ª prioridade

PEBS1A

- Licenciatura plena em outro componente curricular, cujo histórico comprove formação em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento

- Autorização para lecionar – 2ª prioridade

PEBS1A
- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), cujo histórico comprove for- mação em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento
- Autorização para lecionar – 3ª prioridade
PEBS1A

- Matrícula e frequência a partir do 2º período, exceto nos três últimos, em curso de licenciatura plena de habilitação em um dos componentes curricu- lares das áreas de conhecimento

- Autorização para lecionar – 4ª prioridade

PEBS1A

- Matrícula e frequência em curso superior (bacharelado ou tecnólogo), cujo histórico comprove formação em um dos componentes curriculares das áreas de conhecimento

- Autorização para lecionar – 5ª prioridade

PEBS1A


7 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas de EDUCAÇÃO FÍSICA no Projeto da EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na modalidade de Educação Especial, em escolas da Rede Estadual de Ensino e em escolas que mantêm parceria com a SEEMG .

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação


- Licenciatura plena em Educação Física ou

-  Curso superior (bacharelado) em Educação Física, acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estrita- mente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2015, com habilitação em Educação Física
-  Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

-  Certificado de curso de formação peda- gógica para graduados não licenciados


PEBD1A


- Licenciatura curta em Educação Física
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar

PEBS1A

8. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para lecionar LIBRAS:
8.1 - no Projeto “Instrutor de Libras” promovido pela SEEMG o candidato deverá apresentar, no ato da designação, comprovante de conclusão de curso de formação para Instrutor de Libras oferecido pela SEEMG, nos anos de 2012 e 2017, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.
8.2 - nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica, o candidato deverá apresentar, no ato da designação, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e ser surdo.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO


Habilitação Escolaridade e Formação Especializada

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação
- Licenciatura em Letras Libras
- Diploma registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada do histórico escolar
PEBD1A


- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de Pro-
ficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais – PROLIBRAS
-   Diploma registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada do histórico escolar
-  Certificação do PROLIBRAS

PEBD1A


- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, acrescida de Pro-
ficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais – PROLIBRAS, ou

- Curso Superior (bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área do conhe- cimento, acrescido de Proficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais – PROLIBRAS

-   Diploma registrado ou declaração de con-
clusão acompanhada do histórico escolar
-  Certificação do PROLIBRAS


PEBS1A

- Matrícula e frequência, a partir do 2° período no curso de Licenciatura em Letras-Libras, acrescido de Proficiência no Ensino da Língua Brasi- leira de Sinais – PROLIBRAS

- Autorização para Lecionar – 1ª prioridade

PEBS1A

- Matrícula e frequência, a partir do período em curso de licenciatura ou de graduação (bacharelado ou tecnólogo), em qualquer área do conheci- mento, acrescido de Proficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais
– PROLIBRAS

- Autorização para lecionar – 2ª prioridade

PEBS1A
- Ensino Médio completo, acrescido de Proficiência no Ensino da Língua
Brasileira de Sinais – PROLIBRAS
- Autorização para lecionar – 3ª prioridade
PEBS1A

- Ensino Médio completo, acrescido de Curso de Formação de Instrutor de Libras, com carga horária mínima de 180 horas, oferecido pela SEEMG ou por Instituições Representativas da Comunidade Surda

- Autorização para lecionar – 4ª prioridade

PEBS1A

9. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na função de TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS.
O candidato deverá comprovar a formação especializada, seguida da habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo.
Observação: para atuar no CAS na função de Tradutor e Intérprete de Libras o candidato deverá declarar, no ato da designação, que possui flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e apresentar resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016.
REQUISITO: ser ouvinte.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Formação Especializada
Comprovante
- Bacharelado em Letras/Libras com habilitação em Língua Brasileira de
Sinais
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada
do histórico escolar
- Tecnólogo em Comunicação Assistiva – Libras e Braille
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada
do histórico escolar
- Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da LIBRAS/
Língua Portuguesa (PROLIBRAS)
- Certificação de PROLIBRAS
- Avaliação de Proficiência com resultado Apto para atuar como Intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG
- Comprovante de avaliação CAS/MG, com resultado Apto
- Avaliação de Proficiência com resultado de autorização especial sem res- trição para atuar como Intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG
- Comprovante de avaliação CAS/MG, com resultado de autoriza- ção especial sem restrição
- Avaliação de Proficiência com resultado de autorização especial com res- trição para atuar como Intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG
- Comprovante de avaliação CAS/MG, com resultado de autoriza- ção especial com restrição

10. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA para atuar na função de GUIA INTÉRPRETE.
O candidato deverá comprovar habilitação e a escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo, acrescidas da seguinte formação especializada oferecida por instituição de ensino credenciada.
REQUISITO: ser ouvinte e vidente

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Formação Especializada
Comprovante
- Licenciatura plena em Educação Especial
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhado
de histórico escolar
- Curso Superior de Tecnologia em Comunicação Assistiva Libras e Braille
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhado
do histórico escolar
- Pós-graduação em Surdocegueira
- Certificado de curso de pós-graduação


- Curso em Surdocegueira de, no mínimo, 40 horas e
- Curso de Libras de, no mínimo, 180 horas e

-  Curso de Sistema Braille, de Orientação e Mobilidade e de Baixa visão, perfazendo, no mínimo, uma carga horária total de 120 horas


- Certificados dos cursos específicos

11. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) para atuar no Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos e no Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas.
O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo, acrescidas da seguinte formação especializada.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em sistema operacional Windows, navegação na Internet, utilização de programas educacionais, de programas de tecnologia assistiva, de editores de textos, planilhas e outros programas.


CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Formação Especializada
Comprovante
- Licenciatura plena em Educação Especial
- Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada
de histórico escolar

- Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva ou

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento cujo histórico com- prove, no mínimo, 360 horas de conteúdos da Educação Especial

-  Certificado de pós-graduação
-   Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada
de histórico escolar

- 01 a 06 cursos com, no mínimo, 120 horas cada, nas áreas de defici- ência intelectual, surdez, física, visual, múltipla e Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), oferecidos por instituições de ensino credencia- das, priorizando-se o candidato que comprovar maior número de cursos em áreas distintas .

- Certificados dos cursos específicos

12. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades desenvolvidas no CAP/ Núcleo de Capacitação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica.
O candidato deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo, formação especializada oferecida por instituição de ensino credenciada, em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição), Alfabetização pelo Sistema Braille, Baixa Visão e Orientação e Mobilidade e em Código Matemático Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
13. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades desenvolvidas no CAP/ Núcleo de Produção de Tecnologia Assistiva.
O candidato deverá comprovar, além da habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo, formação especializada oferecida por instituição de ensino credenciada, em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e Código Matemático Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimentos em Informática (digitação, digitalização e impressão) e no uso de aplicativos do Windows, experiência em operação de máquina Braille, no uso do software leitor de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy, flexibilidade de horários e disponibilidades para viagens, nos termos da Resolução SEE nº 2.897, de 2016.
14. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Professor nas atividades desenvolvidas no CAS, no Núcleo de Capacitação da Educação e Apoio Pedagógico às Escolas de Educação Básica e no Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de Material Didático.
O candidato deverá comprovar a habilitação e escolaridade previstas no QUADRO I deste Anexo.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.
Para atuar no Núcleo de Tecnologias e de Adaptação de Material Didático, o candidato deverá declarar, também, que possui domínio em Informática.
15. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das áreas de conhecimento Ciências Exatas (Física ou Química) e Matemática nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP).
O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade, previstas no item 2 do Anexo III, em Física ou Química ou Matemática e formação especializada em Sistema Braille (processo de leitura, escrita e transcrição) e Código Matemático Unificado, cumulativamente como requisito básico.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá declarar que possui conhecimento em Informática (digitação, digitalização e impressão), no uso de aplicativos do Windows e experiência no uso do software leitor de tela – NVDA e do Padrão Mecdaisy.
16. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar na adaptação de conteúdos das áreas de conhecimento Ciências Exatas (Física ou Química), Matemática e Linguagens (Língua Portuguesa) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS) e Núcleos de Capacitação na Área da Surdez.
O candidato deverá comprovar habilitação e escolaridade, previstas no item 2 do Anexo III, em Física ou Química ou Matemática ou Língua Portuguesa.
Observação: no ato da designação, o candidato deverá apresentar resultado de avaliação satisfatória, nos termos da Resolução SEE nº 2.903, de 2016, e declarar que possui flexibilidade de horários e disponibilidade para viagens.

ANEXO V
(da Resolução SEE nº 3.643, de 20 de outubro de 2017)
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental em escolas da Rede Estadual.
No ato da designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de ofício que possui perfil específico descrito na Resolução SEE nº 2.749, de 2015, e no Documento Orientador da Política de Educação Integral e Integrada – Versão III, elaborado pela SEEMG, disponibilizado no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br.
1. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental na função de Orientador de Estudos, no macrocampo Acompanhamento Pedagógico.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação



- Pedagogia ou Normal Superior ou licenciatura plena em Língua Portu- guesa ou Matemática ou

-  Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de for- mação pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estrita- mente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2015), com habilitação em Língua Por- tuguesa ou Matemática

- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
- Certificado de curso de formação pedagógica
para graduados não licenciados



PEBD1A
- Licenciatura (Matemática)
curta
em
Língua
Portuguesa
ou
em
Ciências
- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
PEBS1A
- Curso Normal em nível médio
- Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar
PEBS1A

2. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – para atuar como Regente de Aulas na Educação Integral e Integrada do Ensino Fundamental na função de Professor de Oficinas, nos macrocampos:
- Comunicação, Uso de Mídias, Cultura Digital e Tecnológica;
- Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
- Educação Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Economia Solidária/Criativa/Educação Econômica/ Educação Financeira e Fiscal;
- Esporte e Lazer;
- Educação em Direitos Humanos;
- Promoção da Saúde;
- Agroecologia;
- Iniciação Científica;
- Memória e História das Comunidades Tradicionais.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

Habilitação e Escolaridade

Comprovante
Símbolo de vencimento da designação



- Pedagogia ou Normal Superior ou licenciatura plena em qualquer área do conhecimento ou

-  Curso superior (bacharelado ou tecnólogo), acrescido de curso de for- mação pedagógica para graduados não licenciados (realizado, estrita- mente, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 2, de 1997 ou do art. 14 da Resolução CNE/CP 2, de 2015), com habilitação em qualquer área do conhecimento

-  Diploma registrado ou declaração de conclusão
acompanhada de histórico escolar
-  Certificado de curso de formação pedagógica
para graduados não licenciados



PEBD1A
- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento
- Diploma registrado ou declaração de conclusão
acompanhada de histórico escolar
PEBS1A
- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área do
conhecimento
- Autorização para PEB/ Oficinas – 1ª prioridade
PEBS1A
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
- Autorização para PEB/ Oficinas – 2ª prioridade
PEBS1A
- Matrícula e frequência a partir do 2º período, exceto nos três últimos, em curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento
- Autorização para PEB/ Oficinas – 3ª prioridade
PEBS1A
- Matrícula e frequência a partir do 2º período em curso de graduação
(bacharelado ou tecnólogo) em qualquer área do conhecimento
- Autorização para PEB/ Oficinas – 4ª prioridade
PEBS1A

- Curso Normal em nível médio ou
- Curso Técnico

- Autorização para PEB/ Oficinas – 5ª prioridade

PEBS1A

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