DECRETO Nº 47 .227, DE 2 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública do Estado


Dispõe sobre a Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts . 205, 206 e 208 da Constituição Federal, na Lei nº 8 .069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 9 .394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 7 .083, de 27 de janeiro de 2010, na Lei Federal nº 13 .005, de 25 de junho de 2014, e na Lei nº 13 .415, de 16 de fevereiro de 2017, DECRETA:

Art. 1º – A Educação Integral e Integrada visa a assegurar o acesso e a permanência dos estudantes na educação básica, com a melhoria da qualidade do ensino e o respeito à diversidade, garantindo-se as condições necessárias ao desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos estudantes e a ampliação da oferta da jornada em tempo integral, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
§ 1º – A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que os estudantes permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades educativas.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tomará as providências para a ampliação gradativa da Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública estadual, considerando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e nos demais instrumentos legais e as condições de oferta e demanda apresentadas no Plano de Atendimento Escolar.

Art. 2º – São princípios da Educação Integral e Integrada:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV– respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – valorização do profissional da educação;
VI – gestão democrática do ensino público;
VII – valorização da experiência extraescolar;
VIII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX – consideração com a diversidade étnico-racial.

Art. 3º – São objetivos da Educação Integral e Integrada:
I – contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens da rede de ensino pública do Estado;
II – possibilitar a articulação de ações, projetos e programas e suas contribuições às propostas, às visões e às práticas curriculares, alterando o ambiente escolar;
III – ampliar a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos em outros espaços socioculturais, no contraturno escolar;
IV– incluir os campos das artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desempenho educacional e o cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades;
V – incentivar o retorno de jovens e adolescentes ao sistema escolar, contribuindo para a elevação da escolaridade;
VI – fortalecer a rede de educação profissional, com vistas ao aumento da escolarização e à melhoria da qualidade da formação do jovem e adulto trabalhador, tendo como centralidade o estudante e considerando como dimensões indissociáveis o trabalho, a ciência, a cultura e a tecnologia;
VII – garantir a proteção social e a formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas
dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e a dinâmica de redes;
VIII – contribuir para a redução da evasão, reprovação, distorção idade – série, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e aproveitamento escolares;
IX – oferecer atendimento educacional especializado às crianças, adolescentes e jovens com
necessidades educacionais especiais, integrando à proposta curricular das escolas de ensino regular o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, incluindo ações de acessibilidade voltadas àqueles com deficiência ou com mobilidade reduzida;
X – prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência
contra crianças, adolescentes e jovens, mediante sua maior integração comunitária, bem como a promoção do acesso aos serviços socioassistenciais;
XI – promover a formação da sensibilidade, percepção e expressão de crianças, adolescentes e
jovens nas linguagens artísticas, literárias e estéticas, aproximando o ambiente educacional da diversidade cultural brasileira, estimulando a sensorialidade, leitura e criatividade;
XII – estimular crianças, adolescentes e jovens a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de lazer direcionadas ao processo de desenvolvimento humano, da cidadania e da solidariedade;
XIII – promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e à interação com o processo educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si e à vida escolar;
XIV – prestar assistência financeira e técnica às escolas, de modo a estimular novas tecnologias e capacidades para o desenvolvimento de projetos com vistas a atender o disposto no art . 1º;
XV– enfrentar as desigualdades territoriais, históricas e socioeconômicas das diversas regiões do Estado;
XVI – reconhecer e valorizar a diversidade das populações do campo, quilombola, indígena e em situação de inerência .

Art. 4º – São estratégias para a afirmação da Educação Integral e Integrada do Estado:
I – a garantia do direito à educação, com a promoção e a ampliação do acesso e permanência dos estudantes na escola, por meio de políticas afirmativas;
II – a gestão democrática, o incentivo à autonomia e o fortalecimento dos espaços de decisão
da escola, com a participação efetiva da comunidade, a fim de valorizar as diversas formas de organização escolar;
III – o protagonismo estudantil, com efetiva participação dos estudantes, desde a escolha do tema a ser trabalhado, do planejamento e da execução das ações até a etapa de avaliação e apropriação dos resultados;
IV– a constituição de territórios educativos, por meio da integração dos espaços e tempos da
comunidade, tornando-se a escola a irradiadora de políticas públicas para estudantes e para a comunidade educativa em geral;
V – a intersetorialidade, por meio da atuação integrada da escola com órgãos estaduais e municipais de proteção à infância e à juventude, de promoção e desenvolvimento científico, da cultura, da saúde, do esporte e do lazer;
VI – a articulação entre a educação básica e a educação superior, a fim de assegurar a produção de conhecimentos;
VII – a garantia da formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a partir de demandas apresentadas e para facilitar o desenvolvimento das atividades pedagógicas nas áreas temáticas formativas e na construção de novas aprendizagens, diferenciadas e diversificadas;
VIII – a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, gênero, orientação sexual e opção política, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação continuada de professores, nos currículos escolares e na confecção de materiais didáticos;
IX – o fortalecimento da rede de educação profissional, dos conservatórios de música e dos centros interescolares de formação artística, por meio do diálogo permanente com as demandas das juventudes, com vistas a potencializar sua participação na vida pública, à articulação com seu projeto de vida e a gerar oportunidades para sua inclusão no mundo do trabalho.

Art . 5º – A SEE aplicará como estratégia operacional para implementação da Educação Integral e Integrada a constituição de Escolas Polo de Educação Múltipla – Polem – e as Instituições Polo de Educação Múltipla – I-Polem – .
§ 1º – As Escolas Polo de Educação Múltipla são unidades de ensino que desenvolverão atividades curriculares em período integral, contemplando os componentes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC –, bem como os diferentes campos de conhecimento e de práticas socioculturais.
§ 2º – As Escolas Polo de Educação Múltipla promoverão iniciativas voltadas à melhoria da aprendizagem, nas suas múltiplas dimensões, ao fortalecimento da integração da escola com a sua comunidade e à participação estudantil.
§ 3º – As Instituições Polo de Educação Múltipla são unidades educativas externas às instituições de ensino que ofertam atividades educativas sob orientação pedagógica das escolas, mediante o uso de equipamentos públicos ou estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais, possibilitando a ampliação do quantitativo de estudantes atendidos pela educação integral.

Art . 6º – A Educação Integral e Integrada será organizada a partir de três eixos estruturantes: projeto político pedagógico, infraestrutura e sistema de gestão.

Art . 7º – O projeto político pedagógico contemplará:
I – o desenvolvimento dos estudantes nas dimensões ética, emocional, social, cultural, intelectual, estética, política, física, dentre outras voltadas a promover a formação humana integral, a articulação com os projetos de vida e a aprendizagem significativa dos estudantes;
II – a articulação das disciplinas curriculares da BNCC com diferentes campos de conhecimento
e práticas socioculturais, expressas nos campos de integração curricular, com vistas ao pleno desenvolvimento do educando, produzindo maior diálogo e interação dos saberes locais com as áreas do conhecimento e os componentes curriculares;
III – estratégias para a integração com outros órgãos locais do campo da proteção social, com vistas à superação de mecanismos de exclusão social que afetam o desenvolvimento, o processo de formação e o aprendizado dos estudantes.

Art . 8º – A SEE conjugará investimentos em infraestrutura para o provimento das condições necessárias ao adequado funcionamento da Educação Integral e Integrada, o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, o apoio a alimentação escolar, o transporte escolar, a ampliação do parque tecnológico e da conectividade, a estruturação de laboratórios temáticos, o fortalecimento das bibliotecas escolares, dentre outros.

Art . 9º – A SEE, observado o princípio da gestão democrática das escolas, disporá sobre a gestão do sistema de Educação Integral e Integrada na rede pública estadual, especificamente quanto:
I – à composição de quadro de pessoal;
II – à formação continuada para os profissionais de educação;
III – à gestão dos recursos tecnológicos e das informações educacionais;
IV– às instâncias de participação nos processos de decisão e construção pedagógica;
V – ao desenvolvimento de metodologias para avaliação multidimensional e inclusiva.
§ 1º – A SEE proverá quadro de pessoal qualificado para a efetivação das ações voltadas à Educação Integral e Integrada, assegurando o pleno funcionamento das unidades da Rede Estadual de Ensino.
§ 2º – Serão desenvolvidas ações com vistas à formação continuada e valorização dos profissionais das escolas estaduais de Educação Integral e Integrada.

Art . 10 – Será elaborado, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto, plano de ação para implantação do projeto político pedagógico, da infraestrutura e de sistema de gestão, junto às unidades da Rede Estadual de Ensino.

Art . 11 – A SEE desenvolverá metodologias para monitoramento e avaliação da implementação da Educação Integral e Integrada no Estado, levando-se em consideração as dimensões que afetam o desempenho escolar dos estudantes, tais como o clima escolar, o nível socioeconômico, a gestão escolar, as condições docentes e a infraestrutura das escolas.

Art . 12 – A SEE disciplinará, por meio de resolução, no prazo de cento e vinte dias, as orientações complementares para que as escolas estaduais possam elaborar seus projetos político pedagógicos, de acordo com a Educação Integral e Integrada.

Art . 13 – As despesas para a execução das ações voltadas à Educação Integral e Integrada correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à SEE.
Parágrafo único – Na hipótese de parceria com outros órgãos públicos da área de esporte, cultura, juventude, ciência e tecnologia, trabalho e assistência social, sem prejuízo de outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil, para a consecução dos objetivos da educação integral e integrada, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a cada uma das secretarias, órgãos ou entidades parceiros, na medida dos encargos assumidos, ou conforme dispuser o ato que formalizar a parceria .

Art . 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Decreto publicado no IOF: 

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